O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconhece como direito fundamental de toda criança e adolescente o direito à convivência familiar e comunitária. Estabelecem os artigos 101, III e 28, do ECA, dentre outras medidas específicas de proteção à criança a colocação em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção, nos casos de abandono ou situação de risco junto à família de origem.
Muito propriamente ali também se ressalta que a colocação em família substituta é uma alternativa excepcional, visto que, prioritariamente, toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família (art.19), sendo que a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder (art.23).
Dessa forma, o Estatuto busca preservar os laços biológicos da criança ou adolescente, ao mesmo tempo em que se preocupa com o ambiente aonde ela vai se desenvolver, sempre visando seu bem-estar. Essa preocupação fica evidente nos artigos 19 e 29, que enfatizam a importância de um ambiente saudável, livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes e se declara que não se deferirá colocação em família substituta à pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
A adequada aplicação deste último artigo demanda a clara definição da natureza da medida e conceito de ambiente familiar adequado.
Para verificar essas condições, o ECA prevê a realização de estudo psicossocial, assim como também, no caso da adoção, a existência de um cadastro de pessoas interessadas na adoção e de outro lado crianças e adolescentes em condições de serem adotados. (art. 50). Conforme o primeiro parágrafo deste artigo, o deferimento à inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos da Vara da Infância e da Juventude e ouvido o Ministério Público.
Esses cadastros são importantes, na medida em que fornecem ao Estado requisitos necessários para se constituir uma família substituta saudável, bem como avaliar, de modo objetivo e subjetivo, se a criança está apta a ser adotada.
É importante ressaltar que, dentre as medidas protetivas, a adoção é a que possui implicações mais definitivas, pelo fato de que a criança ou adolescente é acolhido (a) na condição de filho (art. 41) e pelo caráter de irrevogabilidade que lhe é atribuído (art. 48).
Um processo de adoção, portanto, possui repercussões profundamente marcantes para o(a) adotivo(a). Nela configura-se, por um lado, a destituição de vínculos consangüíneos e, por outro, a inclusão em um outro núcleo familiar, com suas respectivas dinâmicas afetivas e culturais, potencialmente conflituosas.
As Varas de Infância e Juventude estão dotadas de órgãos técnicos de assessoramento, constituídos por equipes interprofissionais.
Entre outras ações que podem ser delegadas, essas equipes têm a competência de fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, no processo ou na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação da autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, conforme preleciona o art. 151 do ECA.
Diante de tantas crianças abandonadas e sem um lar, sem família, que vemos nos orfanatos do nosso país, mais do que a legislação que define os procedimentos para adoção, precisamos alcançar a consciência das famílias e que possam abrir seus corações para acolher uma criança e amar como filho(a) incondicionalmente, sem medo de ser feliz!
Iacita Azamor Pionti
Advogada e presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres





