No dia 29 de setembro, sexta-feira passada, ocorreu o lançamento do livro “Amigas de Negócios”, coordenado e editado pela dinâmica amiga NoêmiaAna Frazão, projeto gráfico e diagramação de Kamila Escobar Uehara, revisão de Daiane Lisboa, jornalistas André Farinha e Rose Rodrigues, fotografia de Lívio Bazzano e capa de Washington Sanches.
Contou com a participação das histórias da própria Noêmia, Albi de Urrutia Abdalla, Alelis Izabel de Oliveira Gomes, Alessandra Ribas, Ana Lo Pionto,Bia Cavassa, Cecilia Motta, Cida Amaral, Claudia Comparin, Erika Ramos, Franscisca Viana, Gracita Barbosa, Katira Evenyn de Carli, Lilian Fernandes, Maria Antonia Rodrigues, Maristela França, Regina de Fatima Carvalho Ferro, Rosely Aparecida Molinae Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor Pionti.
Nesse livro que está em sua 3ª edição, tive a honra de participar como coautora, escrevendo um resumo de minha história de vida, assim como as demais coautoras o fizeram.
Essa decisão de passar para o papel um pouco das memórias guardadas, sonhos, emoções, alegrias e tristezas além de trazer lembranças e posicionamentos que me trouxeram até aqui e que deixaram marcas e também impulsionaram a minha vida profissional, familiar e moldaram personalidade, caminho e a direção dessa jornada de vida, cultivando amizades, lutando diariamente por justiça, na busca de praticar o bem e amor ao próximo.
O dia de autógrafos e as expressões de amor e carinho recebidos, apesar de já ter alguns escritos rápidos publicados, me despertou a vontade de ampliar essas memórias e começar a escrever minha autobiografia, mais pra frente!
No entanto, aqui onde buscamos trazer assuntos relacionados ao direito e a justiça achei importante aproveitar o momento para trazer algumas reflexões sobre direitos autorais.
A Lei de n. 9.610/98 compreende os direitos do autor de uma obra intelectual ou conexos a ela, o que na prática visa a garantia, o controle e a proteção das criações e de sua veiculação. A veiculação pode se dar pela publicação, reprodução, retransmissão, e assim por diante.
Portanto, os direitos autorais são direitos exclusivos, que pertencem ao autor ou seus herdeiros. Em certas circunstâncias, a Lei de Direitos Autorais permite que tais direitos sejam transmitidos para outrem ou um representante com poderes especiais. Essa transmissão se dá pelo licenciamento, cessão ou concessão dos direitos, e pode ser parcial ou total.
Assim, ainda que ao criar uma música, escrever um livro, tirar uma fotografia ou desenvolver um software, os direitos autorais pertençam ao autor dessas obras intelectuais, não significa que tal direito não possa ser repassado a outrem.
No universo jurídico, a teoria predominante abrange duas dimensões, dos direitos patrimoniais e morais.
Os direitos patrimoniais estão atrelados aos aspectos econômicos e comerciais das obras protegidas pelos direitos autorais. Quando falamos em controle sobre o uso comercial e a exploração financeira das obras, estamos falando de direitos patrimoniais. Portanto, é através dessa dimensão que são regulados os direitos de reproduzir, distribuir, exibir ou adaptar com fins econômicos uma criação intelectual.
É, também, por meio dessa dimensão dos direitos autorais, que um autor pode receber dinheiro pela sua criação intelectual, seja por meio da venda ou reprodução de cópias da obra, licenciamento de produtos relacionados à obra, utilização do software ou da criação.
Os direitos patrimoniais geralmente são limitados no tempo, conforme estabelecido pelas leis de cada país. No Brasil, a Lei de Direitos Autorais exige que os instrumentos de concessão dos direitos autorais, como contratos e acordos, especifiquem o tempo limite.
Os direitos morais, por sua vez, são direitos pessoais e não financeiros, do autor sobre sua obra. Eles estão diretamente ligados à conexão emocional, à personalidade e à integridade da criação intelectual. Esses direitos são inalienáveis e não podem ser transferidos, mesmo que o autor transfere os direitos patrimoniais.
É por meio dos direitos morais que o autor ascende a outros direitos, que são definidos no artigo 24 da LDA, tais como direito de reivindicar a autoria da obra (possibilidade de reivindicar a paternidade da obra); direito à autoria (direito à menção do nome), direito à integridade da obra (garante que o autor possa se opor a modificações ou reconfigurações na obra preservando a originalidade).
Desta forma, as publicações devem trazer as informações necessárias e que resguardam os direitos autorais dos proprietários da obra, seus escritores, seus editores, redatores, assim como, as obras plásticas e músicas também devem informar a autoria sempre quando citadas ou divulgadas.
Agradeço ao público e à querida Noêmia que me trouxe para esse livro junto com amigas especiais, pois como diz o rei Roberto Carlos: “…se sofri ou se chorei, o importante é que emoções eu vivi”.
Que possamos continuar nos dedicando às artes plásticas e escritas, contando com profissionais dedicados na divulgação, e que como agora, sempre estaremos dando os devidos créditos, sem medo de ser feliz!
Dra. Iacita Azamor Pionti
Advogada e presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres