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FÉRIAS FORENSES E RECESSO 

Muito se discute sobre as consequências das férias e recesso, suspensão e prorrogação, regra e exceção destes temas.

Os prazos suspendem?  Interrompem? Como recomeçar a contagem de prazo? Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, os prazos processuais passaram a ser suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro:

“Artigo 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.

Tal regra também é aplicada à Justiça do Trabalho (artigo 775-A).

No entanto, todos os benefícios de descanso, que o restante da advocacia gozava, não se aplicavam aos penalistas por literal interpretação do artigo 798 do CPP:

“Artigo 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

Não existia exceção legal no CPP e o advogado, por vezes, se escorava nos regimentos internos e portarias para se socorrer.

Esses regimentos e portarias, por sua vez, eram específicos de cada tribunal.

Assim, a regra primeira para os criminalistas era a de que, em matéria processual penal, os prazos não seriam interrompidos ou suspensos de nenhuma forma. Ou se correria o risco de discutir a tempestividade recursal pelos tribunais afora… em síntese, o advogado criminalista não tinha como descansar se abrisse prazo antes ou eventualmente durante o recesso ou nas férias forenses…

A regra para não perder prazo era sempre a de desconsiderar qualquer tipo de regimento ou portaria.

Devido a múltiplas interpretações e também às múltiplas portarias dos Tribunais, cada um com uma disposição foi que a Lei 14.365/2022 buscou estabelecer regras no artigo 798-A do CPP.

O artigo 798-A, CPP regula os prazos processuais criminais durante o período de 20/12 a 20/01. A novatio legis foi publicada no Diário Oficial da União em 03/06/2022 e, em seu artigo 5º, especificou vigência imediata, quer dizer, o ano de 2022/2023 foi o primeiro de sua vigência. Do dispositivo principal, se extrai o seguinte, literis:

“Artigo 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I – que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;


II – nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

III – nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo”.

Férias forenses é o período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A partir de 2022 no processo penal, somente são realizados atos judiciais urgentes (artigos 300, 301, 303 e 305 do CPC e incisos do artigo 798-A, CPP).

O artigo 798-A não alterou todas as regras de contagem dos prazos processuais no CPP, como se observa. Com a adição do artigo referido mudou-se apenas a “verdade absoluta”, outrora exposta pelos tribunais, de que os prazos processuais penais eram sempre contínuos e peremptórios, inclusive durante o recesso judiciário e as férias coletivas estabelecidas pelo CPC, regimentos internos e portarias.

E quanto à confusão entre suspensão (artigo 216 c/c 219, CPC), interrupção ou prorrogação (artigo 224, §1º, CPC). A suspensão congela a contagem, a interrupção zera a contagem e a prorrogação faz o prazo terminar no primeiro dia útil subsequente. 

Na verdade, pontuamos serem duas as regras: a ordinária e a excepcional. Na ordinária, o prazo suspende de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Na excepcional (nos casos elencados nos incisos do artigo 798-A), o prazo prorroga.

Como regra geral, então, os prazos do Processo Penal passam a ser suspensos a partir do período de 20/12 a 20/01 pelo disposto no caput artigo 798-A do CPP.

Portanto para todos no dia 07 estaremos ainda no período denominado de férias forenses que vai até o dia 20 de janeiro, então, a contagem abre somente no dia 21 de janeiro, atento às peculiaridades, como por exemplo, ser um domingo, quando se prorrogaria mais uma vez por motivo de ser dia não útil.

Se a contagem iniciar, por exemplo, dia 18 de dezembro, dia útil para fins deste estudo, começa a contagem no dia 19 e fica suspenso do dia 20 de dezembro até 20 de janeiro, quando retoma a recontagem no dia 21 de janeiro.

Como se observa, parece simples, mas, nessa matéria, recomenda-se firmemente que se observem sempre as últimas portarias e resoluções dos tribunais e do CNJ. O recesso é tido como feriado para fins de contagem de prazo e as férias não suspendem os prazos se for caso urgente, cujo conceito permanece aberto a desafiar interpretações dos tribunais.

E ainda temos que as decisões do STJ continuarão a serem publicadas durante o recesso, no entanto os prazos recursais só voltarão a correr em 01 de fevereiro de 2023, quando se inicia o ano judiciário.  

O recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, é definido pela Lei nº 5.010/1966 (artigo 62, inciso I). As férias coletivas estão previstas na Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, artigo 66, parágrafo 1º). De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 183, parágrafo 1º), o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais. 

A suspensão não faz com que se reinicie a contagem: ela é retomada levando-se em conta os dias transcorridos anteriormente (diferentemente da interrupção, que zera a contagem).

As ações especiais previstas na Lei de Locações, por força do art. 58, I, tramitam durante o recesso forense, não havendo suspensão em razão dele. 

Por fim, já que não são prazos processuais, os prazos decadenciais e prescricionais também não se sujeitam ao recesso e à suspensão dos prazos previstos no CPC. Ou seja, não deixe o Mandado de Segurança para após o recesso, caso o prazo de 120 dias vá se encerrar durante o período de suspensão dos prazos. 

Ser advogada(o) no Brasil é para os(as) fortes, nem as férias que todo trabalhador tem direito é pacífica e exige acompanhamento, como se pode constatar pelas exceções, mas prosseguimos lutando pela justiça e direitos sem medo de ser feliz!

Dra. Iacita Azamor Pionti

Advogada e presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres

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