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União estável – provimento 141 do CNJ

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento n. 141/2023, visando simplificar o processo de reconhecimento e dissolução de união estável. Esse provimento também vem para facilitar a alteração de regime de bens e a conversão da união estável em casamento.

Esse provimento altera o anterior de número 37 de 2014. A principal intenção é para se adequar às determinações da Lei nº 14.382, de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), modernizando e simplificando procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias.

Desta forma a legislação permite que os cartórios que fazem registros de nascimentos, casamentos e óbitos também realizem os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável.

Assim sendo, se possibilita formalizar a união estável diretamente no Cartório, bastando a apresentação de documentos pessoais originais e declaração de vontade, adequando-se ao regime de bens conforme disciplina o art. 1725 do Código Civil.

Isto traz a possibilidade de o interessado incluir o companheiro como dependente ou beneficiário em plano de saúde, previdência e ainda permite o direito à pensão, herança, adoção de sobrenome, dentre outros benefícios.

Entre as mudanças previstas no provimento  estão a atualização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) para fins de busca nacional unificada; o fato de, em havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial; os termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável passam a ser de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor das taxas cobradas pelos cartórios para realizar a escritura pública. (Informações colhidas no site do CNJ).

A conversão da união estável em casamento implica a manutenção, para todos os efeitos, do regime de bens que existia no momento dessa conversão, salvo se houver um pacto antenupcial em sentido contrário, nos termos da legislação civil em vigor.  Facilitando as relações, sem medo de ser feliz!!

Dra. Iacita Azamor Pionti

Advogada e presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres

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